Plínio Bortolotti

01.06.10 18:13

Conselheiro do Tribunal de Contas visita O POVO para divulgar revista “Controle”

Por: Plínio Bortolotti | Comentários: Comente

Guálter George (editor de Política), eu, Edilberto Carlos Pontes Lima (conselheiro do TCE-CE) e Salomão de Castro (assessor do TCE)

Visitou hoje O POVO Edilberto Carlos Pontes Lima, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE). Ele estava acompanhado do assessor de Imprensa do TCE, Salomão de Castro.

Eles vieram divulgar a revista “Controle”, que publica textos de interesse da administração pública, tratando da doutrina e outras questões da área do Direito. A revista foi reformulada sob a coordenação editorial do conselheiro Edilberto.

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22.04.10 17:35

Colunista é condenada a pagar R$ 21 mil por propaganda eleitoral antecipada

Por: Plínio Bortolotti | Comentários: Comente

A colunista Regina Marshall e a editora Verdes Mares, que publica o jornal Diário do Nordeste, foram condenados pelo Tribunal Regional eleitoral do Ceará a pagar multa por propaganda eleitoral antecipada. A denúncia foi feita pelo Ministério Público Estadual.

O motivo da condenação é um texto publicado na coluna “Circulando”, este: “Haja suor! Em pesquisa ainda não divulgada, Tasso Jereissati aparece muito na frente como candidato ao Senado. Pelo que está nas pesquisas, Pimentel e Eunício vão ter que trabalhar muito para conseguir a eleição”.

O juiz João Luiz Nogueira Matias disse que a nota tem “comentários extremamente favoráveis a um dos candidatos”, o que, para ele, caracteriza “antecipação de propaganda eleitoral”, de acordo com decisões do Tribunal Superior Eleitoral, que considera propaganda antecipada a conduta de “levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a conduta, a ação política ou as razões que levam a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública”.

O valor da multa foi estabelecido em 20 mil Ufirs (Unidade Fiscal de Referência), equivalente a R$ 21,2 mil – aproximadamente. [Com informações do Comunique-se e Portal Imprensa]

Comentário

Recentemente o presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou que os candidatos não poderiam ficar à mercê da convicção individual de cada juiz [cito de memória]. A declaração do presidente foi interpretada como uma interferência no Judiciário.

Mas  parece que Lula queria dizer é que são necessárias regras claras para que todos saibam como agir, deixando menor margem para interpretação singular do juiz.

Convenhamos, apesar de se referir a “uma pesquisa não divulgada” [cada candidato pode ter uma dessas com números que lhes são favoráveis] o texto de Regina Marshal chega a soar inocente para receber pena tão dura.

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20.04.10 10:58

Justiça condena Hospital Antônio Prudente e Hapvida a pagar indenização de R$ 20 mil por negar atendimento a menor

Por: Plínio Bortolotti | Comentários: Comente

A juíza titular da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Ana Luiza Barreira Secco Amaral, condenou o Hospital Antônio Prudente (HAP) e o plano de saúde Hapvida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil para a menor M.C.S.F., que teve atendimento negado na referida unidade hospitalar. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 13/4/2010.

A mãe de M.C.S.F. ingressou com ação de indenização por danos morais depois que levou a filha, que tinha convênio com o Hapvida, ao Hospital Antônio Prudente, onde ficou aguardando “considerável período” até a decisão do HAP de que a menina, acometida gravemente de pneumonia crônica, deveria ficar em observação, porém não foi receitada qualquer medicação. A direção do hospital negou o atendimento alegando “doença pré-existente” e que o plano estava no período de carência.

A mãe levou a menina a outro hospital, onde ela foi internada pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

[Informação do Boletim de Notícias do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. No texto não consta a data em que o processo iniciou-se]

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09.04.10 19:23

Indenizações a consumidores determinadas pelo Tribunal são justas?

Por: Plínio Bortolotti | Comentários: 1 Comentário

Comecei a publicar neste blog algumas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará [TJCE] em relação a queixa de consumidores contra empresas. As informações são enviadas aos jornalistas por um boletim informativo prepara pela assessoria de Imprensa do TJCE.

Julguei interessante divulgar decisões que mandavam indenizar consumidores lesados, constrangidos ou agredidos em bancos, planos de saúde, supermercados e outras empresas.

No entanto, alguns leitores começaram a me chamar a atenção pela discrepância entre o valor deteminado pela Justiça e a ofensa sofrida pelo consumidor. Sem falar no tempo de demora dos processos.

Abaixo, a lista de alguns casos divulgados no boletim de hoje para a análise de quem se dispuser a fazê-la.

[A propósito, não sei se o TJCE divulga também a informação quando nega o pedido dos promotores da ação; desde que comecei a ler os boletins, não vi nenhum casso assim.]

Plano de saúde terá de custear tratamento de paciente

A 5ª Câmara Cível do TJCE determinou que a Cooperativa de Trabalho Médico LTDA – Unimed Fortaleza custeasse o tratamento de T.N.S.L., acometida de hepatite C. A ação iniciou-se em maio de 2002.

BB é condenado a pagar R$ 10 mil em indenização à cliente

O Banco do Brasil terá de pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais à P.R.C., por incluir, indevidamente, o nome da cliente em cadastro de restrição ao crédito. A decisão foi 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A ação começou em dezembro de 2003.

Revendedora terá de indenizar cliente que comprou carro com defeito

A 2ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou a empresa K. Marques Veículos a indenizar cliente por danos materiais. O processou começo em 2007, depois que o cliente comprou um veículo por R$ 12.500 e descobriu que o motor estava “quase batido”, segundo informação de um mecânico que examinou o carro. O processo começou em 2007 – a Justiça determinou o pagamento de R$ 2.276,13, a título de dano material

Justiça condena supermercado a pagar indenização por agressão a consumidor

O Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a rede de supermercados Frangolândia a pagar indenização de R$ 30 mil ao cliente R.C.A.R. O processo iniciou-se em 2006, depois que, segundo os autos do processo R.C. foi agredido por seguranças, acusado de furto.

Bradesco Seguros e distribuidora de carnes devem indenizar em R$ 40 mil vítima de acidente

A 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou as empresas Bradesco Seguros S/A e Distribuidora de Carnes Natal Ltda. a pagar indenização de R$ 40 mil a J.M.V. Serão R$ 30 mil a título de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. O processo é de março de 2003.

De acordo com os autos, no dia 13 de março de 2003, J.M.V. sofreu  acidente de carro e teve de amputar a mão direita. O veículo que colidiu com o carro da vítima era de propriedade da Distribuidora de Carnes Natal, que mantém um contrato de seguro com o Banco Bradesco S/A.

O requerente alega que passou seis meses sob tratamento médico e gastou R$ 2 mil. Com a mutilação da mão direita, segundo afirma, passou a ser visto de forma diferente, o que justificaria o pedido de indenização por dano moral. J.M.V. pleiteou R$ 100 mil pelos danos físicos, R$ 2 mil referentes às despesas médicas e R$ 50 mil por danos morais.

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24.03.10 17:45

Unimed nega atendimento e é condenada a indenizar paciente por danos morais

Por: Plínio Bortolotti | Comentários: Comente

A juíza titular da 13ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Francisca Francy Maria da Costa Farias, condenou a Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais à M.C.C.P., que foi vítima de negligência médica. A decisão da magistrada foi publicada no Diário da Justiça do último dia 18.

De acordo com os autos, no dia 5 de fevereiro de 2009, por volta das 19 horas, M.C.C.P. foi levada inconsciente para a emergência do Hospital da Unimed, onde deu entrada com sintomas de traumatismo craniano. No hospital, o médico que a atendeu constatou traumatismo cranioencefálico e estado de coma. No dia seguinte, a paciente foi operada.

M.C.C.P. ressalta, nos autos, que, apesar de usufruir do plano de saúde, a Unimed passou a cobrar-lhe pelos procedimentos e serviços hospitalares, como tomografias, implante e alimentação enteral.

A Unimed contestou alegando não ter havido ato ilícito, nem demostração de danos. A cooperativa ressaltou que “o plano de saúde da requerente foi contratado anteriormente à vigência da Lei nº 9.556/98”. Acrescentou também que “o contrato da paciente ainda não foi regulamentado, pelo que entende excluir absolutamente o fornecimento dos materiais e procedimentos requisitados pelo médico”.

No dia 10 de fevereiro de 2009, a juíza titular da 13ª Vara Cível deferiu o pedido de liminar feito por M.C.C.P., determinando que a Unimed realizasse de imediato o tratamento (exames, terapia, fisioterapia e fonoaudiologia) e fornecesse medicamentos e alimentação necessária.

Na decisão, a juíza destaca que “dúvida não resta quanto à materialidade do dano moral alegado pela requerente, diante da culpa da empresa promovida em negar cobertura ao referido procedimento, bem como quanto ao nexo de causalidade entre a indevida negativa e o respectivo dano moral reclamado”. [Do Boletim de Notícias do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará]

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18.03.10 19:34

Fanor é condenada a indenizar estudante

Por: Plínio Bortolotti | Comentários: 1 Comentário

O juiz José Israel Torres Martins, titular da 27ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Faculdades Nordeste (Fanor) a pagar indenização de R$ 3 mil, a título de danos morais, mais  R$ 3.089,00 acrescido de juros e correções até o efetivo pagamento, a título de danos materiais, para o estudante A.J.Q.D.N.

Consta nos autos que o estudante foi aprovado no vestibular para o curso de Hotelaria e matriculou-se no dia 6 de dezembro de 2002. O curso foi iniciado no primeiro semestre de 2003 e o autor da ação pagou três parcelas de R$ 363,00 e três de R$ 400,00 referentes à matrícula e às mensalidades, totalizando R$ 2.289,00.

Em 12 de junho de 2003, ele fez a matrícula para o segundo semestre, que custou R$ 400,00 e, em agosto, pagou mais R$ 400,00 de mensalidade.

Entretanto, no mesmo mês, o aluno tomou conhecimento que a Fanor não tinha autorização do Ministério da Educação (MEC) para ministrar o curso superior de Hotelaria e solicitou o trancamento da matrícula. Além disso, recorreu à Justiça para ser ressarcido pelos valores pagos, um total de R$ 3.089,00 e para solicitar indenização por danos morais. O estudante argumentou que se sentia prejudicado por ter acreditado na credibilidade da instituição e por ter perdido um ano de estudo.

A Fanor alegou que não houve ilegalidade, já que os valores desembolsados pelo autor da ação foram referentes “a serviços educacionais efetivamente prestados”. Afirmou, também, que faltaram provas da existência dos danos morais tendo em vista que a instituição protocolou o pedido de autorização no MEC em 2002, o que se concretizou em 2005.

Na decisão, o juiz da 27ª Vara Cível reconheceu que a “instituição de ensino superior prestou o serviço contratado sem nenhuma interrupção que ocasionasse qualquer prejuízo ao requerente”, no entanto, determinou o ressarcimento dos valores pagos dizendo que “o serviço possuía o vício de qualidade por inadequação, pois ainda não era autorizada sua realização conforme publicação no Diário Oficial da União 242/2005, demonstrando que somente em 2005 foi autorizado o funcionamento e o requerente cursou em 2003”.

Quanto aos danos morais, o magistrado fixou a indenização em R$ 3 mil “como uma forma de resgatar a confiança do consumidor em relação à instituição”. [Informações do "Boletim de Notícias" do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.]

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15.03.10 22:33

Oi: Telemar cobra por serviço "pedido" por assinante morto

Por: Plínio Bortolotti | Comentários: Comente

A 4ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou, nesta segunda-feira (15/3), a Telemar Norte Leste S/A a devolver, em dobro, valores cobrados por serviço não solicitado pela cliente M.L.B.G.

Consta nos autos que a usuária possui uma linha de telefone fixa, residencial, ainda em nome de seu marido. No mês de junho de 2006, ela percebeu que na fatura constava a cobrança do serviço especial “chamada em espera”. Segundo ela, o serviço não fora contratado e foi cobrado em sua contra, paga por débito bancário automático.

Ao entrar em contato com a Telemar, foi informada que o serviço havia sido solicitado em julho de 2003, pelo titular da linha, ou seja, seu marido. No entanto, ele havia morrido em 15 de dezembro de 1998, conforme atestado de óbito.

A usuária pediu à empresa o cancelamento do serviço e a devolução dos valores indevidamente cobrados, mas a Telemar informou que só devolveria o valor referente a quatro meses. Sentindo-se prejudicada, M.L.B.G. ajuizou ação exigindo indenização por danos materiais no valor de R$ 280,80, mais a quantia de 40 salários mínimos por danos morais.

Em 16 de março de 2007, a juíza Cintia Pacheco Prudêncio, titular do Juizado Especial Cível e Criminal, da Comarca do Crato, julgou parcialmente procedente o pedido. A magistrada condenou a Telemar a ressarcir em dobro os valores cobrados de forma indevida, acrescido de juros e correções monetárias.

“Quanto aos danos morais, não verifico cabimento para seu reconhecimento, visto que o aborrecimento acaso sofrido apenas produziu efeitos no campo patrimonial, em nada afetando a condição psíquica ou valores relacionados aos direitos fundamentais do reclamante”, considerou a juíza.

A empresa recorreu da sentença alegando que a solicitação do serviço foi feita no dia 29 de julho de 2003 por alguém que se identificou, utilizando o sobrenome do titular da linha, confirmando todos os dados pessoais exigidos. Afirmou ainda que não houve cobrança indevida, já que o serviço estava sendo efetivamente prestado.

Ao julgar o recurso  a 4ª Turma Recursal, decidiu, por maioria de votos, manter a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau.  [Informações do Boletim de Notícias do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.]

Comentário

A meu ver, o mais justo seria a Justiça ter atendido o pedido de danos morais, pelo modo como a cliente foi tratada pela Telemar. Ao contrário do que diz a juíza no processo, creio que deve ter havido “dano psíquico”, pois imagine o choque da mulher ao receber a informação que o pedido do serviço fora feito pelo seu marido, que havia morrido há oito anos.

Pense também nos tortuosos caminhos, na imensidão de vezes que ela teve de ligar para a Telemar até ver o problema resolvido. Se isso não é dano psíquico eu não sei o que é.

A mais, é conhecida a forma agressiva como as empresas usam o telemarketing. Muitas vezes, a pessoa que atende é um idoso que não tem a percepção exata do que está fazendo e eles empurram o serviço sem dó nem piedade.

Está passando da hora de o Congresso aprovar uma lei proibindo a venda de serviços ou produtos por meio de telemarketing.

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11.03.10 19:09

Unimed condenada a pagar 50 salários mínimos a aposentada

Por: Plínio Bortolotti | Comentários: 9 Comentários

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a sentença de 1º grau que condenou a Unimed de Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda ao pagamento de 50 salários mínimos[R$ 25.50o0,00] à paciente A.A.S.S.. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (10/03).

De acordo com os autos do processo a paciente foi cobrada pelas prestações referentes aos meses de março, abril e maio de 2002, todas devidamente pagas anteriormente. Alegando inadimplência da paciente, a empresa a excluiu do plano.

Em setembro de 2002, A.A.S.S. tentou realizar consulta médica, mas teve o direito negado pela Unimed, mesmo sendo uma “senhora, idosa, aposentada, portadora de deficiência na audição e na fala”, como descrevem os autos.

Inconformada, a segurada entrou na Justiça com ação de reparação de danos morais e materiais contra a empresa. Em sua defesa, a Unimed alegou, entre outras razões, que uma rede de farmácias conveniada para receber os pagamentos do plano não repassou a importância correspondente no tempo devido.

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a então titular da 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua entendeu que não houve danos materiais no caso, mas determinou o pagamento de 50 salários mínimos de indenização por danos morais, em setembro de 2005.

Depois da decisão monocrática, a Unimed entrou com apelação cível no TJCE, pleiteando a redução do valor indenizatórUniio. O relator do processo, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães, não acolheu o pedido da apelante.

[Informações do Boletim de Notícias do TJCE]

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09.03.10 19:17

Hipermercado Extra é condenado a pagar indenização a cliente acusada de furto

Por: Plínio Bortolotti | Comentários: 9 Comentários

A Companhia Brasileira de Distribuição, detentora do Hipermercado Extra, terá de indenizar em R$ 10 mil por danos morais M.A.L.B., acusada de furto por um dos funcionários da empresa. A decisão, mantém a sentença do juízo de 1º Grau e foi proferida durante sessão da 1ª Câmara Cível na segunda-feira [8/3].

No dia 9 de dezembro de 2000, após fazer compras no Hipermercado Extra, no bairro Montese, em fortaleza, M.A.L.B. foi abordada por um dos funcionários por suspeita de furto. Na ocasião, a polícia foi chamada e a cliente teve que esvaziar sua bolsa e expor seus pertencentes, demonstrando, então, a inexistência do furto.

Com o objetivo de reformar a sentença, a empresa interpôs apelação  e alegou não existir comprovação dos danos morais sofridos pela cliente. Sustentou, também, que M.A.L.B. foi a responsável pelo fato, pois jogou seus pertences no chão com o objetivo de obter alguma indenização.

Ao proferir seu voto, o relator do processo, desembargador Raul Araújo Filho, disse que “é compreensível que M.A.L.B., constrangida, tenha tido como primeira reação a atitude de abrir a bolsa imediatamente e mostrar que nada havia furtado”.

O desembargador observou que se “trata de reação natural, na medida em que, ao ser acusada de um fato criminoso, a pessoa ficar nervosa e exaltada”.

[Informações Boletim de Notícias do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará]

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04.03.10 23:00

Unimed e Pão de Açúcar condenados a indenizar clientes

Por: Plínio Bortolotti | Comentários: 5 Comentários

Acompanho o “Boletim de Notícias”, divulgado entre jornalistas pela Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Não sei se é impressão minha, pois venho prestando atenção no assunto, ou os consumidores estão cada vez mais conscientes. Por sua vez, os tribunais parecem cadas vez mais atentos ao obrigar comerciantes, industriais e prestadores de serviços a respeitar os consumidores.

Vejam os dois exemplos abaixo publicados no informativo mais recente.

A Unimed foi obrigada a pagar R$ 7.000 por danos morais a uma segurada e mais de R$ 10 mil a título de ressarcimento pela compra de um stent. O Pão de Açúcar, por sua vez, terá de desembolsar R$ 5 mil por ter constrangido uma cliente.

Unimed

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Unimed de Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 7 mil à cliente T.C.O.

Para o relator, a Unimed ofendeu os dispositivos dos artigos 6º, IV, 39 e 51, parágrafos I e II do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O desembargador afirmou ainda que “negar à consumidora um direito, sob a alegação de uma cláusula contratual, contraria, na realidade, à prática de proteção ao consumidor e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa”.

Segundo os autos  do processo, a paciente estava acometida de infarto no miocárdio e precisava de um stent farmacológico [uma prótese para evitar entupimento das artérias], mas o produto ofertado pela Unimed não atendia às necessidades da paciente. Ela ajuizou ação contra a Unimed e pleiteou indenização no valor de R$ 300 mil.

Ao julgar o processo, o Juízo da 9ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua fixou em R$ 7 mil a indenização por danos morais. Determinou, também, o ressarcimento à segurada, representada pelo seu neto R. C. R., da importância de R$ 10.597,24, paga pela compra do stent farmacológico.

Pão de Açúcar

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição – Grupo Pão de Açúcar a pagar indenização de R$ 5 mil à cliente F.C.C., vítima de constrangimento e humilhação em estabelecimento comercial.

“A segurança e vigilância dos estabelecimentos comerciais constituem direito do proprietário, visando proteger seu patrimônio, sendo que tal defesa não pode exceder o limite razoável”, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.

Conforme os autos, no dia 1º de novembro de 2000, por volta das 17h30, F.C.C. dirigiu-se à loja do Pão de Açúcar, localizada no bairro Parquelândia, com o objetivo de comprar pão. Ao sair do estabelecimento, a cliente afirmou que foi abordada de forma grosseira e desrespeitosa por um segurança e um funcionário da empresa, na presença de muitas pessoas que ali se encontravam. Ela foi acusada de furtar mercadorias, entretanto, foi feita uma revista em sua bolsa e nada foi encontrado.

O vexame a deixou bastante nervosa. F.C.C. foi acudida por populares, ficando 15 dias sem amamentar seu filho. Informa também que o incidente agravou ainda mais seu problema de gastrite e hérnia de hiato, sendo levada e atendida no dia 4 de novembro daquele ano no setor de urgência do Hospital Antônio Prudente.

Alegando ter sofrido humilhação e constrangimento, ela ajuizou ação contra o Pão de Açúcar requerendo indenização no valor de R$ 25 mil.

Devidamente citada, a empresa sustentou inexistir a versão narrada pela cliente, argumentando que ela criou uma situação vexatória para depois “bater às portas” do Judiciário com o propósito de enriquecer-se ilicitamente. Contudo, depoimento de testemunha juntado aos autos assegura que a cliente “foi abordada por um segurança e um funcionário que a pegou pelo braço e pediu que abrisse a sua bolsa”, na presença de cerca de 20 pessoas que se aglomeraram no local.

Em 13 de novembro de 2003, o juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, José Edmilson de Oliveira, julgou a ação e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais. O valor deve ser acrescido de juros de mora e correção com início a partir da publicação da sentença. “Não há dúvida do constrangimento a que foi submetida a cliente por culpa dos funcionários da empresa”, disse o juiz em sua decisão.

Ao analisar o recurso, o relator do processo afirmou que a abordagem vexatória causou constrangimento e humilhação, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, gerando o dever de indenizar. Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou a decisão do magistrado em todos os seus termos.

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Plínio Bortolotti

Plínio Bortolotti

Jornalista. Diretor Institucional do Grupo de Comunicação O POVO, jornal, rádios […]

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