Por Marcos Duarte – Julgar nossos semelhantes é certamente uma das mais difíceis tarefas. Trago para os leitores deste blog, interessante, sensível e didática decisão monocrática, da lavra do eminente Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde bem retrata exatamente a prevalência do interesse do menor em detrimento das querelas judiciais entre pais (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.0022.7715-2/0). Raramente me deparei com julgado de tamanha sensibilidade e independência como o que transcrevo a seguir na íntegra:
“É deveras lamentável, que em face da reversão da guarda provisória antes concedida ao ora agravante e de que se insurgiu a ora agravada, volte o inconformismo a este relator para impactá-lo emocionalmente com a demonstração de tanta insensibilidade pelas partes envolvidas no conflito emocional, antes de visualizá-lo como litígio de direito de família.
Aqui, o que se conforma em aparência é o pouco caso com a criança L., que se transformou em objeto de litígio (desejos), com o açulamento da sanha implacável dos procuradores judiciais, em vigilâncias e batalhas diuturnas em busca do troféu humano.
Inexiste disputa no âmbito afetivo, disputar é um querer volitivo de interesses que pouco importa os meios se os fins (em visões personalíssimas) se justificam.
As duas decisões anteriores em instrumentos de agravo com posicionamento reversos das partes (Processos nº 2009.0022.7715-2/0 e nº 2009.0022.8089-7/0), bem justifiquei que em casos judiciais envolvendo interesses de menores, prevaleceria com exclusividade o bem estar e a salvaguarda psíquica do infante.
É irrazoável e ilógico também a concessão do provimento tutelar em benefício de uma parte, e de seguida a revogação, retornando o estado de guardiã ao outro cônjuge.
Onde se fundou a constatação de que o melhor para L. fosse retornar ao lar primevo da guarda obtida? Onde se encontram laudos de assistentes sociais e psicólogas do Fórum, bem como relatórios indicadores da reversão antes e agora operada?
São indagações cruéis e inquietantes para quem tem sensibilidade, principalmente para quem por dever e obrigação de ofício deveria ostentar além da sacrossanta maternidade premiada ao sexo feminino, o dever à responsabilidade de aplicadora da lei, bem como nos profissionais da postulação em razão do mínimo ético exigido. Quanto aos litigantes (gladiadores de vaidades) é bom que se reitere o nosso sentir e pensar de que a deflagração de uma disputa envolvendo guarda de menor não é demonstrativo de nenhum interesse amoroso, mas sim de uma exibição triste e ridícula de egoísmos e imaturidades emocionais. Teresa de Arruda Alvim Wambier colhe e retrata com integral fidelidade o clima que envolve os litigantes em feitos de tal jaez: É sabido que um grande contingente de separações ocorre em razão do egoísmo dos adultos, que, ao se sentirem amarrados diante de um casamento ou união estável sem preparo ou maturidade, desejam recuperar o tempo e a juventudes perdidos, e dissolvem a família sem pensar nos filhos. O que se requer dos pais é que estejam preparados para a separação, os seus efeitos e conseqüências, pois são assim poderão, com sentimentos de amor, dar continuidade ao papel de pai e mãe, desenvolvendo para uma convivência pacífica entre si e com os filhos. (autora cit. in, DIREITO DE FAMÍLIA – Aspectos constitucionais, civis e processuais, Vol. 4, Editora RT, São Paulo, p. 274/275).
Seguindo a mesma linha de raciocínio da grande jurista paulista, fizemos constar no corpo do voto do Agravo de Instrumento nº 2006.0018.3065-5/0, que envolvia disputa pela guarda de menores, o nosso pensamento que se tornou paradigma e precedente para as decisões que se seguiram: Não se está aqui incumbido de solucionar os conflitos emocionais provenientes dos relacionamentos afetivos geradores da degradação familiar, mas tão somente posicionar os direitos das infantes no aspecto jurídico, tendo sempre em mente o resguardo da integridade física e moral, bem como para não olvidar a higidez mental das adolescentes.
Quer me parecer que a quizília em torno das crianças não tem, até o presente momento, a devida consistência probatória tendo, isto sim o condão de expô-las a um perigo muito maior de um envolvimento psicológico de uma briga de casal em que um procura utilizar os filhos como arma de barganha e intimidação contra o outro.
A investigação sobre qual o verdadeiro interesse do menor, que é sujeito de direitos e não objeto de disputa, é um questionamento de altíssima indagação, como anotado por Alexandre Morais da Rosa, ao prefaciar a 3ª edição da extraordinária obra A Guarda dos Filhos na Família em Litígio, de autoria de Lenita Pacheco Lemos Duarte, ed. Lúmen Júris Ltda., Rio de Janeiro, 2009, p. XXIX: “Um jurista responderia que o ‘melhor interesse’ deve preponderar. Esta resposta, contudo, desliza para um arbitrário movido por condicionantes outros (morais, religiosos, pessoais, sociológicos, psicológicos, psicanalíticos, etc.) em que o ‘Processo como Procedimento em Contraditório’ (Fazzalari) perde densidade democrática na construção da decisão. É que os concernidos pela decisão e eventual manifestação dos ‘social-psi’ precisa de um ato ético individual. Este ato precisa abandonar o lugar do Mestre para se postar no lugar do Analista e não se perder em abordagens metodologicamente eficientes que deslizam no imaginário e querem ser ‘politicamente corretos’”.
Diante do exposto, e me mantendo fiel a uma metodologia que privilegia a decisão precedente, reitero o conteúdo básico das decisões proferidas (Processos nº 2009.0022.7715-2/0 e nº 2009.0022.8089-7/0), inclusive no que pertine às determinações auscultativas: Entretanto, nos casos em que se encontrem envolvido menores, máxime quando existente disputa litigiosa de suas guardas, este julgador sempre teve como norte e prumo, os interesses do menor, apuráveis em probatório submetido à cognição mais ampla de que o juízo sumário próprio das liminares recursais.
Em outra mirada, podemos afirmar pelo nossa experiência judicante, de que as crianças se tornam mero objetos reflexivos do egoísmo dos pais, que em verdade, estabelecem uma luta entre si, pouco importando se o calor de um querela judicial, poderá ou não acarretar distúrbios futuros na psiqué infantil. Tristes crianças, pobres pais.
Decidir, sumariamente, sob a mantença ou reforma da guarda de um infante nos parece questão complexa e de forte envolvimento emocional. Criança não pode ser tida como bola de pingue-pongue, de lá para cá, sofrendo todos os aparatos das apreensões judiciais.
Isto posto, determino a notificação urgente da autoridade judiciária agravada para informar motivadamente a razão de sua reconsideração, fazendo ostentar, se existentes, laudos e/ou relatórios de assistentes sociais e psicólogas, ou, inexistindo, providenciar de imediato com fiel observância do prazo decendial, de molde a propiciar probatório suficiente ao exame do requesto liminar pretendido.