Sindifort barra cobrança sindical para servidores municipais

O Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos de Fortaleza (Sindifort) conseguiu na justiça uma tutela antecipada em ação que proíbe o desconto da contribuição (imposto) sindical para os servidores municipais. Em 2009, o Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (Sindifort), ajuizou ação ordinária contra a União, em vista da Instrução Normativa No 1, do Ministério do Trabalho e Emprego de 30/09/08. Essa instrução visa obrigar os servidores públicos a pagarem imposto sindical nos moldes dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O imposto sindical é descontado de todos os trabalhadores, independente de serem ou não filiados a alguma entidade sindical. A decisão do Sindifort em ser contrário ao desconto e ingressar com ação judicial foi tomada em assembleia geral no dia 10/02/09.

Para o Sindifort, o associado já contribui mensalmente e não deve pagar nova contribuição. Aqueles que optarem por não ser sócios, não devem ter obrigação de contribuir. Da forma que o governo instituiu a cobrança do imposto sindical, esse beneficia às centrais sindicais, federações e sindicatos pelegos, facilitando a cooptação de lideranças sindicais do serviço público pelos governos. Juridicamente, os servidores públicos têm regime próprio, não sendo regidos pela CLT, razão pela qual a cobrança é inconstitucional.

O Sindifort também divulgou que se o imposto sindical fosse cobrado, buscaria mecanismos para devolver aos servidores a parcela que ficaria com o sindicato. Devido principalmente a posição do Sindifort, essa cobrança não ocorreu nos anos de 2010 e 2011. Também não ocorreu antes, pois não havia a Instrução Normativa no 1. No entanto, a Prefeitura de Fortaleza, contestou ação jurídica proposta pelo Sindifort, sustentando a constitucionalidade do mesmo e a sua aplicação aos servidores públicos municipais.

No dia 29 de agosto de 2011, a juíza Karla de Almeida Miranda Maia, da 7a Vara da Justiça Federal, julgou a ação procedente, concedendo inclusive a antecipação de tutela em favor do Sindifort no processo número 0003185-05.2009.4.05.8100. Conforme a decisão, “Isto posto, EXTINGO O FEITO EM JULGAMENTO DE MÉRITO (art. 269, II, CPC) JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar indevida a cobrança da contribuição sindical instituída pela Instrução Normativa no. 1/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como condenar a UNIÃO a restituir aos substituídos do autor, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal os valores porventura já descontados dos seus contracheques.”.

A Fazenda Nacional (União) e o Município de Fortaleza já foram intimados.

DETALHE -  O Sindifort é um dos únicos sindicatos contrários ao imposto sindical e que essa decisão pode abrir jurisprudência para decisões semelhantes.

(Sindifort)

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